Estatuto de Arrependida? Isso nem existe cá...
Carolina Salgado, antiga companheira de Pinto da Costa, está disposta a colaborar com a Justiça no processo «Apito Dourado». De acordo com o jornal «Correio da Manhã» (CM), Carolina Salgado é uma testemunha-chave do processo e só está à espera que lhe seja concedido o estatuto de arrependida para colaborar.Carolina Salgado estará a receber ameaças de morte, feitas por telemóvel.
Mas como é que se pode pedir algo que nem sequer existe neste país?
O que existe sim é Protecção de Testemunhas.
E assim pode haver benefícios para quem colabore com as autoridades na descoberta da verdade.
Estes benefícios poderão resultar numa atenuação especial da pena, no caso de ser arguído, que poderá chegar à isenção, por se reconhecer e por ser reconhecido pelo próprio tribunal que a intervenção dessa pessoa foi essencial ou muito importante, muito significativa ou decisiva para a descoberta da verdade.
O que diz a Lei:
Pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa.
Esta lei determina que, com a publicação de legislação regulamentar, se desenvolverão e concretizarão os mecanismos de protecção de testemunhas ali previstos. É o que agora se leva a efeito através do presente decreto-lei.
Numa curta síntese, destaca-se que o presente diploma concretiza as regras de confidencialidade essenciais à efectiva protecção de testemunhas que requeiram a reserva do conhecimento da identidade, desenvolve os meios de efectivar as diferentes medidas pontuais de segurança previstas naquela lei e desenvolve as regras de funcionamento da comissão de programas especiais de segurança.
Assim:
Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
CAPÍTULO II
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 2.º
Processo de averiguação
1 - O Ministério Público, assim que tenha conhecimento de testemunha que alegadamente preencha os pressupostos do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, abre um processo de averiguação secreto.
2 - A testemunha é identificada no processo de averiguação com um nome de código e com uma residência diferente da sua residência habitual, constando a verdadeira identidade e residência de documento também secreto.
3 - O documento referido no número anterior é colocado em envelope fechado na primeira inquirição da testemunha e na sua presença, sendo guardado em cofre, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público.
4 - No caso de o Ministério Público não confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, determina a destruição imediata do auto de inquirição e do envelope fechado.
5 - O acto de destruição referido no número anterior é realizado na presença da testemunha, ficando apenas a constar do processo de averiguação o auto de destruição e o despacho fundamentado do Ministério Público que ordenou aquele acto.
6 - No caso de o Ministério Público confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, prossegue com o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei.
7 - No requerimento referido no número anterior a testemunha é identificada através do nome de código e da residência diferente da residência habitual, seguindo, em apenso e em envelope lacrado, a verdadeira identificação.
Artigo 5.º
Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
1 - No caso de o juiz de instrução decidir não conceder a medida de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, ou de esta ser revogada, são destruídos todos os autos que identifiquem ou possam identificar a testemunha, assim como o envelope que contém aquela identificação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 - O processo administrativo aberto no Ministério Público e o envelope fechado são igualmente destruídos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Confidencialidade
1 - No processo de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, a autoridade judiciária competente em cada fase processual designa elemento de órgão de polícia criminal ou funcionário de justiça responsável pela comunicação dos actos processuais e por todos os actos de secretaria.
2 - A tramitação processa-se em mão entre a autoridade judiciária e o responsável designado e entre este e os restantes intervenientes no processo.
3 - Para cada processo é elaborado um registo próprio, sob a responsabilidade do funcionário designado, que será remetido ao cofre da autoridade judiciária competente no termo do mesmo.
4 - O requerimento de interposição de recurso de decisão judicial relativa à reserva do conhecimento da identidade da testemunha é entregue em mão ao funcionário judicial designado no processo, que procede de acordo com o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Medidas pontuais de segurança
Artigo 7.º
Indicação de residência diferente
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira permanece à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
2 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
Artigo 8.º
Transporte em viatura e segurança da testemunha
Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais.
Artigo 9.º
Protecção policial
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita ao corpo de segurança pessoal da Polícia de Segurança Pública a protecção policial da testemunha, familiares ou outras pessoas que lhe sejam próximas, sem prejuízo da intervenção ou cooperação de outros órgãos de polícia criminal.
Artigo 10.º
Segurança na prisão
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
Betty Brown